Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 526/2022-PLENO

1. Processo nº:12813/2020
    1.1. Anexo(s)8405/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8405/2020.
3. Recorrente(s):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO NORTE DE ARAGUAÍNA
6. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº. 03/2017. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, ESPARSAS E ASSISTEMÁTICAS. PROVIMENTO NEGADO E ARQUIVAMENTO. 

9. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Ronaldo Dimas Nogueira - então Gestor do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional Centro Norte de Araguaína, em desfavor do Acórdão de nº.  421/2020_TCE_TO_1ª Câmara, exarado no bojo dos Autos de nº. 8405/2020_Processo Administrativo por descumprimento do envio de informações ao Sicap_LCO, sendo a precitada decisão disponibilizada no Boletim Oficial de nº. 2620, de 09/09/2020, com data de publicação em 10/09/2020, na conformidade da Certidão de nº. 2352/2020_SECA1 (evento 6).

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade;

Considerando que o recorrente não trouxe nesta fase recursal fatos comprobatórios capazes de sanar a impropriedade atinente ao descumprimento do prazo estabelecido na Instrução Normativa de nº. 03, de 20 de setembro de 2017 que regulamenta o Sistema de Licitações, Contratos, Obras e Serviços de Engenharia_SICAP_LCO no âmbito deste Sodalício e impõe aos seus jurisdicionados a obrigatoriedade do envio das informações assinaladas na precitada normativa;

Considerando, finalmente, todos os fundamentos constantes do voto oral divergente proferido pelo Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre na 4ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno por videoconferência realizada em 09/11/2022;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com supedâneo no § 2º, do art. 47, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, em:

9.1)- Conhecer do presente Recurso Ordinário eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter incólume o Acórdão de nº.  421/2020_TCE_TO_1ª Câmara, exarado no bojo dos Autos de nº. 8405/2020_Processo Administrativo por descumprimento do envio de informações ao Sicap_LCO, sendo a precitada decisão disponibilizada no Boletim Oficial de nº. 2620, de 09/09/2020, com data de publicação em 10/09/2020, na conformidade da Certidão de nº. 2352/2020_SECA1 (evento 6);     

9.2)- Determinar a Secretaria Geral do Plenário que proceda à publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001, do art. 341, § 3º do RITCE/TO e dos §§§ 1º, e , do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

9.3). Determinar a Secretaria Geral do Plenário que proceda à juntada de cópia desta Decisão nos Autos Anexo de nº. 8405/2020 (Processo Administrativo); 

9.4)- Determinar, por fim, que, após o trânsito em julgado, encaminhe-se os presentes autos e seu anexo à Coordenadoria do Cartório de Contas_COCAR para as providências pertinentes quanto aos itens 7.3, 7.4 e 7.5, todos do Acórdão de nº.  421/2020_TCE_TO_1ª Câmara e, em seguida, que estes autos sejam remetidos a Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para a adoção das medidas de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 11/11/2022 às 18:07:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/11/2022 às 17:38:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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